Tempo de espera
Por maioria de votos (6×5), o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6066 e manteve a integralidade da Lei estadual 16.725/2018 de São Paulo. A norma estabelece o tempo máximo de espera de 15 minutos (dias normais) e 25 minutos (vésperas de feriado e datas comemorativas) para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin. A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
Fonte: site do Supremo Tribunal Federal – STF
Medida acertada, que favorece o consumidor paulista. Como se já não bastassem os valores elevados cobrados pelas operadoras, ainda demoram horas para atender o cidadão, quando este precisa se dirigir a uma loja. Parabéns ao STF!