Conforme publicado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Órgão Especial da Corte julgou inconstitucional a Lei nº 17.453, de 09 de setembro de 200, do Município de São Paulo, que impõe a bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres, a obrigação de servirem gratuitamente “água da casa” a seus clientes, sob pena de multa de até R$8mil.
A título de esclarecimento, nos termos do artigo 2º da referida lei:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Água da Casa a água de composição normal, proveniente de fontes naturais ou artificialmente captadas, que tenha passado por dispositivo filtrante no estabelecimento onde é servida e que se enquadre nos parâmetros federais de potabilidade para o consumo humano.”
A ação foi interposta pela Confederação Nacional de Turismo – CNTUR, e o relator, Desembargador James Siano, sustentou as teses da razoabilidade e da livre iniciativa, tecendo a seguinte consideração: ” se nem mesmo o Estado oferece gratuitamente água filtrada aos cidadãos, exigir dos comerciantes tal comportamento, alguns de pequeno porte financeiro, configura modelo desproporcional e irrazoável às exigências regulares da atividade econômica, em desapreço ao princípio da livre iniciativa”.
Ponderou, ainda, que ” a concessão de uma gratuidade a ser sustentada por um determinado ramo da atividade comercial, sem qualquer contrapartida do ente público e sob pena de multa caso não o faça, cria “um circulo vicioso” que acaba por prejudicar o cidadão.
Interessante a linha de raciocínio adotada, que priorizou a atividade econômica em detrimento da Saúde Pública.
O uso de água tratada e filtrada interfere diretamente no surgimento e proliferação de várias doenças conhecidas, o que seria salutar manter. Além disso, não existe a obrigatoriedade de fornecer água filtrada a terceiros que não sejam clientes, mas apenas aos clientes reais (que já estarão pagando por algo no estabelecimento) ou potenciais, seja para a estadia, refeição ou qualquer outro produto. O filtro ao qual a lei se refere é o geral, que pode estar instalado na entrada de água do estabelecimento, não se referindo a qualquer filtragem especial.
Se o poder público investe pesado no saneamento básico, tratando o esgoto, recuperando nascentes e beneficiando água destinada ao uso humano, ideal seria punir aquele que, tendo água tratada e filtrada a seu dispor, não a utiliza ou oferta a seus clientes.
Em um mundo atingido pelos mais variados vírus, inclusive com o ressurgimento da Varíola em larga escala, toda medida que prime pela Saúde Pública deve ser prioritária, sobretudo nos grandes centros.
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