STF ABRE NOVOS CAMINHOS PARA A ATIVIDADE POLICIAL

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Recente decisão unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, emanada na ADIn nº 5.637, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, permite que a Polícia Militar lavre Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.

Na ocasião, foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade que contestava a lei estadual nº 22.250/2016, do Estado de Minas Gerais, que introduzira na legislação daquele estado a possibilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros lavrarem o supramencionado documento.

A argumentação do relator, ministro Edson Fachin, se baseia no fato de que o TCO não constitui etapa ou peça da atividade investigativa, não sendo, portanto, de lavratura privativa da polícia judiciária.

Além disso, o ministro esclarece que a lei federal nº 9.099/95 estabelece que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado”, não se resumindo a um ato realizável apenas pela figura do Delegado de Polícia.

Também destaca o magistrado que não há proibição expressa em qualquer parte do ordenamento jurídico vigente ou na Constituição Federal, a que os estados exerçam a competência de disciplinar a atribuição de lavratura do citado termo.

A partir dessa decisão, unânime, frise-se, é possível ter vislumbrar o início de um processo de remodelamento da atividade policial, com menos funções restritas e mais espaço para que todas as instituições do setor possam atuar em prol da sociedade.

O próprio conceito de autoridade policial é colocado em xeque, diante do padrão tradicional brasileiro, já que, para o caso em tela, autoridade policial pode ser um policial militar ou um guarda municipal.

Sim, é possível que um guarda municipal, dentro de suas atribuições previstas na lei federal 13.022/2014, especificamente em seu artigo 5º e incisos, especialmente no inciso II, lavre o termo em questão.

Esse novo cenário descortina um horizonte amplo tanto para as Polícias Militares como para as Guardas Municipais, que estão mais próximas à população, por meio do policiamento  preventivo e ostensivo.

Com os avanços tecnológicos existentes, será possível viabilizar postos móveis de ambas as forças agindo em locais onde seria mais difícil o acesso à população a uma Delegacia de Polícia.

Ademais, a atividade investigativa das polícias judiciárias já é, por demais, volumosa e extenuante, e o compartilhamento dessa responsabilidade seria vista pelos seus integrantes como algo muito positivo, pois permitiria maior dedicação à função principal.

Os próprios plantões policiais atualmente, perderam um pouco a sua razão, exceção feita à lavratura de autos de prisão em flagrante delito, os quais ainda continuam dentro da estrutura da polícia judiciária pela ausência de um juiz de instrução, que seria o ideal, inclusive, para suprimir o atual “juiz das garantias”, previsto na lei federal nº13.964/2019, que acaba por ser um arremedo do primeiro, neste contexto.

A celeridade na mudança nas relações sociais e também no surgimento de novas modalidades criminosas impõe pesado fardo às polícias judiciárias do país, demandando maior preparo técnico e dedicação à atividade de investigação materializada pelo inquérito policial.

Quanto menos “penduricalhos” existirem na polícia judiciária melhor será para a otimização da investigação policial, essa sim, atividade de viés exclusivo.

A possibilidade de lavratura de TCO por policiais militares e, em raciocínio estendido, guardas municipais, seria uma forma de desafogar as polícias judiciárias para o cumprimento de sua função precípua, e também de facilitar a vida do cidadão.

Assim como já acontece com os boletins de ocorrência, atualmente lavrados também pela Polícia Militar em vários estados, as Guardas Municipais poderiam elaborá-los, já que sua natureza é a de comunicação oficial de um fato havido ou não como criminoso, que poderá ou não ensejar uma investigação policial, em fase precedente à persecução criminal propriamente dita, que se dá com o início do respectivo processo.

Ressalte-se que os boletins de ocorrência já podem ser lavrados, em vários estados, pelo próprio cidadão,  por meio eletrônico, conferindo grande comodidade a todos.

Para aqueles que possam ver nessa decisão do STF alguma invasão ou usurpação de prerrogativa do poder Legislativo, é preciso ressaltar que nada de novo foi criado; o que ocorreu foi apenas uma interpretação mais adequada à realidade social e criminal do país, diante da legislação existente, sem nenhuma ilação absurda.

Também não há qualquer ilegalidade ou afronta à cidadania que policiais militares ou guardas civis lavrem o termo em dependências próprias, haja vista que a documentação produzida e as partes deverão ser encaminhadas ao Juizado competente, com ativa participação do Ministério Público no evento, conforme previsto em lei, o que saneará qualquer irregularidade havida.

O único fator que poderá gerar discussões e novas contendas judiciais refere-se à competência para requerer perícias que se fizerem necessárias quando da lavratura do termo a qual, até agora, tem sido reconhecida como prerrogativa exclusiva da polícia judiciária.

Aliás, a existência de uma “policia científica” responsável pela realização de pericias é algo questionável em si. Um corpo técnico científico, ligado às secretarias de segurança pública, seria muito melhor, permitindo o seu acionamento tanto pela Polícia Civil como pela Polícia Militar, ou, ainda, pelas Guardas Civis, em seus respectivos municípios.

Como se verifica, há um vasto horizonte a ser explorado, quando o assunto é a otimização da atividade policial, mormente quando focada a Polícia Judiciária.

O atraso e o engessamento que afetam a estrutura das polícias brasileiras terão que ser revertidos com razoável alteração legislativa, sobretudo com mudanças no texto constitucional.

Crê-se que os governos estaduais devem ter mais autonomia para alterar e estrutura das carreiras policiais, tornando as forças mais adequadas ao cumprimento de sua missão, sem o apego a fórmulas antigas e já superadas.

É bem certo que uma linha mestra nacional deverá existir e ser observada, a fim de se manter certa similaridade estre as forças estaduais, porém,  é necessário soltar as amarras que tanto entravam o aprimoramento da atividade de identificação.

Enfim, são novos horizontes a serem explorados pelos operadores da segurança pública, estabelecendo a possibilidade de distribuição mais racional das atribuições fixadas em lei, dentro de um cenário que valorize a todos os integrantes do setor, sem a prevalência de vaidades pessoais ou corporativas, as quais, no mais das vezes, prejudicam o principal destinatário desse serviço público: o cidadão.

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Sobre José Vieira 195 artigos
Professor, Jornalista, Bacharel em Direito(com OAB), Servidor Público, Pós-graduado em Direito da Comunicação Digital, MBA em Gestão Pública, Pós-graduado em Direito Administrativo

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