VIOLÊNCIA: OBRIGATORIEDADE DO USO DE ARMAS NÃO LETAIS PRESERVA O POLICIAL E O CIDADÃO

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Os vídeos divulgados pela mídia a respeito da morte de um jovem de 26 anos, por policiais militares do Mato Grosso do Sul, na madrugada de domingo (05/02/2023) se somam a vários outros já vistos no Brasil e no exterior, e corroboram a necessidade de contenção da violência policial e do uso obrigatório pelos agentes de segurança pública de armas não letais.

Pela observação superficial das imagens, verifica-se que o jovem, envolvido em uma ocorrência de perturbação do sossego, reagiu com irresignação à abordagem policial, inclusive agredindo agentes, os quais não conseguiram contê-lo com o emprego de defesa pessoal, em que pese portassem cacetetes, além das armas letais.

Observa-se a falta de treinamento de defesa pessoal, fundamental àqueles que realizam atividades de policiamento ostensivo e de manutenção da ordem pública, bem como a falta de equipamento não letal para conter ou imobilizar o indivíduo agressivo, além da arma tradicional.

Dispunham de armas letais e fizeram uso dela.

Sob o aspecto legal, existem a Portaria Interministerial nº 4226/2010 (Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República)  e lei federal (lei nº 13.060/2014), primeira dispondo a respeito das diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública, e a segunda estabelecendo o dever de uso de armamento não letal.

Observa-se, contudo, que os estados não adquiriram esse tipo de armamento e munições não letais, para o fornecimento aos agentes. O uso de pistola neuro-incapacitante ou de eletrocondutividade, e do espargidor de gás pimenta, conforme o caso, poderia evitar ações desastrosas como esta, sobretudo em delitos de menor potencial ofensivo.

Para que o agente possa atuar com eficiência, eficácia e efetividade, além de seguir os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, é preciso que tenha em mãos, fornecidos pelo estado, os equipamentos necessários a esse fim.

O delito verificado no caso, inicialmente o fato se enquadra no rol daqueles de menor potencial ofensivo. Em razão da irresignação do jovem, que reagiu violentamente à inicialmente legítima ação policial, houve desdobramentos que seriam poderiam ser contidos com o uso armamento não letal, considerado o fato de haverem mais pessoas incorrendo na conduta delituosa. O uso da força física poderia gerar risco aos agentes, sendo, então, necessário o emprego de arma, que não deveria ser letal.

É fundamental observar o artigo 2º da lei nº 13.060/2014, em seu parágrafo único, inciso I, que “Não é legítimo o uso de arma de fogo: I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros;”.

Já no artigo 5º da mesma lei, existe a obrigatoriedade do poder público fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.

O estado brasileiro deve assumir plenamente suas responsabilidades. Não pode claudicar quanto ao fornecimento de meios materiais e treinamento para os policiais, sob pena de, indiretamente, por absoluta falta de recursos dos agentes públicos, estimular a letalidade policial.

Cabe ao governo federal, por meio do Ministério da Justiça e da Segurança Pública trabalhar em parceria com os estados para que todos os policiais tenham, como porte obrigatório em serviço, equipamentos não letais para utilizarem.

É possível crer que a realização de um disparo de uma pistola eletrocondutora sanaria o problema, pois instilaria medo nos demais, além de imobilizar o irresignado jovem.

A segurança pública, em qualquer parte do mundo não é lugar para amadores ou demagogos, pois os bens tutelados por meio da atividade de segurança pública são direitos fundamentais do cidadão: a vida, integridade física e o patrimônio.

Quando o poder público claudica quanto a excelência na seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento do agente de segurança pública, além de não fornecer os equipamentos necessários ao bom exercício da função, contribui para que a sociedade padeça, e assume integralmente a responsabilidade por desastres como o aqui comentado e outros.

O pior disso tudo, é que qualquer que seja a reparação, não terá o condão de trazer de volta uma vida e, no caso do policial, uma carreira sem grave mácula.

A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS AOS POLICIAIS É UM DEVER DO ESTADO E UMA NECESSIDADE PARA OS AGENTES E A SOCIEDADE.

Aqui você já sabe: virou notícia, Brasil Comenta.

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Sobre José Vieira 176 artigos
Professor, Jornalista, Bacharel em Direito(com OAB), Servidor Público, Pós-graduado em Direito da Comunicação Digital, MBA em Gestão Pública, Pós-graduado em Direito Administrativo

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