BRASIL: FUNDADA SUSPEITA E AS ABORDAGENS POLICIAIS

Jornal Gazeta do Povo
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A imprensa tem noticiado fartamente decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca da anulação de prisões efetuadas por policiais militares e guardas municipais, tendo por fundamento o artigo 244 do Código de Processo Penal Brasileiro, que assim dispõe: Art244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”.

A questão paira sobre o fato de que a fundada suspeita, no entender de turmas do STJ, e conforme divulgado na mídia, não pode compreender apenas a intuição do profissional de segurança no momento da abordagem,  a constatação de atitude que expresse nervosismo ou medo da pessoa que será abordada em razão da presença do agente público ou, ainda, denúncia anônima.

Deve haver algo mais consubstanciado, como a notícia de um crime devidamente formalizada ou investigação em andamento, de tal sorte que uma abordagem seja, no entender do tribunal, fundada.

No entanto, esse  entendimento, utilizado para evitar eventuais práticas abusivas de alguns agentes públicos, ganhou contornos perigosos quando aplicado a traficantes detidos com quantidades enormes de entorpecentes, conforme casos noticiados pela imprensa, o que seria aplicável também a outros delitos com materialidade comprovada.

Chega a ser absurdo imaginar que a noção sobre criminalidade intrínseca seja descartada da análise judicial desses casos, já que o simples porte de substancia entorpecente proibida, sobretudo em grande quantidade, por si só já constitui crime, ensejando, inclusive, julgamento no Supremo Tribunal Federal acerca da descriminalização do porte de drogas para uso pessoal.

Um aspecto interessante, que não tem sido alvo de maiores comentários, se refere ao dano moral e ao direito à restituição da coisa apreendida, se o ato do agente público foi ilícito. Podemos nos deparar com a esdrúxula situação de vermos um traficante ingressando em juízo para exigir dano moral por uma prisão indevida e a restituição da coisa apreendida ou ressarcimento, já que o ato ilegal é nulo de pleno direito. Seria cômico, não fosse trágico, vermos o poder público devolver ou ressarcir um criminoso pela apreensão “ilegal” de quilos de cocaína, e ainda pagar indenização. Isto sem falar em processo administrativo disciplinar em face do agente público cuja conduta funcional gerou o dano. Pura insanidade!

Daí porque uma mudança legislativa se faz urgente para que tal situação não venha a gerar, tanto para os agentes públicos, como para a sociedade em geral, uma sensação agravada de impunidade.

Uma simples modificação no artigo 244 estabelecendo que, no caso de dúvida quanto à fundada suspeita para a realização de busca pessoal, esta seria suprida pelo encontro de indícios materiais da conduta criminosa ou corpo de delito, bastaria para alicerçar uma prisão. Destaque-se não ser crível que, por conta de uma modificação legal dessa natureza, viaturas policiais se transformem em depósitos de drogas e de armas raspadas com o objetivo de incriminar pessoas. Se isto vier a ocorrer, se torna totalmente defensável o próprio fim das instituições, já que não terão credibilidade alguma na sociedade.

Se um policial abordar uma pessoa cujo comportamento lhe despertou desconfiança, e esta estiver de posse de uma matriz para a fabricação de notas de reais, pelo entendimento do STJ esta pessoa deveria ser solta, pela falta de fundada suspeita. Agora pergunta-se: qual a razão para que alguém esteja de posse de algo que permita a fabricação de cédulas de dinheiro nacional, atividade cuja exclusividade é do Estado ou de quem por ele seja designado ( por licitação) para tanto?

Como sempre, a solução para mais este imbróglio está nas mãos do Congresso Nacional, que parece alheio ao tema, em que pese a presença de vários representantes do segmento da Segurança Pública, a maior parte deles bacharéis em Direito, especialistas ou mais.

É preciso que a legislação processual penal brasileira seja atualizada e aprimorada, face as mudanças sociais, para que tenhamos menos espaços para interpretações que facilitem a vida dos criminosos e criem obstáculos ao próprio Estado, por meio de seus agentes, para cumprir o seu papel.

Aqui você já sabe: virou notícia, Brasil Comenta.

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Sobre José Vieira 176 artigos
Professor, Jornalista, Bacharel em Direito(com OAB), Servidor Público, Pós-graduado em Direito da Comunicação Digital, MBA em Gestão Pública, Pós-graduado em Direito Administrativo

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